RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 2011
DOU 18/02/2011
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto na Decisão
nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006 e nº 13, de
11 de fevereiro de 2010,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º Incluir, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do
imposto de importação indicadas:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3909.30.20 |
Sem carga |
20 |
4015.19.00 |
- - Outras |
35 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM
4015.19.00, exceto luvas de látex natural, com espessura não superior a 0,10
mm. (Alterado
pelo art. 1º da RC nº 22, DOU 08/04/2011) |
16 |
|
8480.71.00 |
- - Para moldagem por injeção ou por compressão |
30 |
8716.40.00 |
- Outros reboques e semi-reboques |
35 |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. (Alterado pelo art 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 16/03/2011) |
0 |
§ 1º A elevação da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011.(Alterado pela Retificação, DOU 28/02/2011)
§ 2º Para os códigos indicados neste artigo, as alíquotas constantes
do Anexo I da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com
o sinal gráfico #.
Art.
2º O inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................................
II - fica mantida a redução da alíquota
do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota,
resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as
disposições da Decisão CMC nº 58/10.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL